Processo 0001199-31.2024.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001199-31.2024.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001199-31.2024.5.20.0003 RECORRENTE: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804e25d proferida nos autos. ROT 0001199-31.2024.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA ERICA SOARES DO NASCIMENTO (SE11635) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 2e4f4bc; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 8eafc17). Representação processual regular (Id 20de24f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1f2c5a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e1f2c5a: R$ 600,00; Custas pagas no RO: id 4c1e0ec, 67dcf58, 81b56c6, 035e67d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Requerente contra o Acórdão Regional que manteve incólume a Sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória. Assevera que "O acórdão recorrido incorre em erro ao admitir que a denominada fiscalização mista supre a exigência legal de motivo justificado prevista no art. 629, §1º, da CLT, substituindo requisito legal por justificativa genérica". Relata que foi aplicada a tese fixada em incidente de uniformização de jurisprudência, IUJ 0000351-34.2016.5.20.000. Defende que "[...] somente a lei pode dispor sobre os quais elementos e em que medida eles serão discricionarizados. Ora os atos administrativos sancionadores são PLENAMENTE VINCULADOS dado o efeito sobre a esfera jurídica dos administrados. O auto de infração enquanto ato sancionador é ato plenamente vinculado que deve obedecer aos estritos ditames legais, não conferindo ao agente público escolha quanto ao modo de atuação". Noticia que "No caso sob exame, os autos foram lavrados fora do local de inspeção que é definido pela própria administração fiscal-trabalhista como local da prestação de serviços conforme definido pelo órgão fiscalizador na Norma Regulamentadora (NR) nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. [...] Urge destacar que a decisão recorrida consignou ainda que lavratura injustificada fora do local não prejudica as garantias do contraditório e da ampla defesa". Alega que, "[...] a pretexto de observar as disposições do art. 25 e 30 do Decreto nº 4.552/2002 (REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO), não se pode considerar que normas infralegais possam desautorizar o comando legal sob pena de restar usurpada a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA". Pugna pela reforma do Acórdão "[...] para declarar a nulidade dos autos de infração trabalhistas objeto da presente ação por lavratura injustificada fora do local de inspeção". Analiso. Considerando as premissas…

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