Processo 0001199-33.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0001199-33.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001199-33.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível, impetrado contra ato que determinou o sobrestamento de Reclamação Trabalhista, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar a legalidade do sobrestamento da Reclamação Trabalhista; e, (II) definir a violação aos princípios da duração razoável do processo e do acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento da Reclamação Trabalhista foi determinado, sob o fundamento de suposta relação direta entre a causa e a controvérsia constitucional afetada ao STF. 4. A ausência de contrato formal de prestação de serviços afasta a identidade material entre a demanda e o Tema 1.389 do STF, que versa sobre a análise da licitude ou fraude em contratos civis ou comerciais formalmente pactuados. 5. A suspensão indiscriminada do processo viola os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à jurisdição. 6. A análise dos requisitos da relação de emprego não se confunde com a discussão sobre a validade da contratação de trabalhadores autônomos e a eventual fraude, que é o objeto central do Tema 1389. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento de processo trabalhista com base no Tema 1.389 do STF exige a existência de contrato de prestação de serviços formalmente pactuado, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A ausência de contrato de prestação de serviços e a limitação da discussão à análise dos requisitos da relação de emprego afastam a pertinência temática com o Tema 1.389 do STF. 3. A suspensão do processo sem relação com o Tema 1.389 do STF viola os princípios da duração razoável do processo e do acesso à jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, em definitivo. Custas no valor de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 6 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
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