Processo 0001199-34.2024.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001199-34.2024.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0001199-34.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSE CLEDSON PEREIRA BARROSO RECLAMADO: CONAMA CONSTRUCOES AMAPAENSE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d37c6 proferida nos autos. O reclamante, na petição de id 7fa489c, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada, com a inclusão da sócia Elizabeth de Araujo no polo passivo, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não possui bens livres e suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, havendo, inclusive, outras demandas em trâmite contra a empresa. Pede a aplicação da teoria menor da desconsideração, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, bem como nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, defendendo que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista, aliado à insuficiência patrimonial da executada, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, requer, ainda, a imediata constrição patrimonial da sócia, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e arresto de bens antes mesmo de sua citação, invocando o poder geral de cautela e a natureza alimentar do crédito trabalhista Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte exequente sustente a necessidade de concessão de tutela cautelar para realização de arresto prévio e inclusão imediata do sócio no polo passivo, não verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto que evidencie que a empresa executada ou mesmo o sócio estejam promovendo a dilapidação patrimonial, alienando bens, onerando patrimônio ou adotando qualquer conduta voltada a frustrar a futura satisfação do crédito exequendo. A mera inexistência, até o momento, de bens localizados em nome da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a adoção da medida excepcional pretendida, sem a observância do devido procedimento legal. Não há, portanto, fundamento que autorize a constrição cautelar de bens dos sócios sem a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação prévia, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. 1 . Após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda, houve penhora de valores nas contas dos sócios executados, sem que houvesse a prévia citação válida, uma vez que foi reconhecida pelo Juízo de origem a "nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da decisão proferida sob ID nº 2917367 (Instauração do IDPJ)". 2. O deferimento do bloqueio dos bens/valores dos executados pressupõe a citação válida (art. 880, da CLT), pois não podem ser surpreendidos com atos constritivos (art . 10, do CPC). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000544-57.2018.5 .08.0018 AP; Data: 01/06/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES). Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de…

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