Processo 0001199-37.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001199-37.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001199-37.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO RECLAMADO: SIMVOLPON SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609bb8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO, em face de SIMVOLPON SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA para, reconhecendo o vínculo de emprego entre a parte autora e a segunda demandada, bem como a unicidade da relação de emprego entre a relação havida com a primeira ré e a ora reconhecida com a segunda demandada, além da dispensa na modalidade sem justa causa: I- condenar estas na obrigação de fazer de proceder à retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte demandante, dos dados da relação de emprego havida, para que passe a constar como data da rescisão contratual o dia  4/7/2025, com projeção de aviso prévio de 30 dias para o dia 3/8/2025, consectário legal; a alteração de cargo para “encarregado” a partir de 18/2/2025 e a remuneração de R$ 4.800,00 a partir da alteração do cargo, devendo as demandadas procederem com essas anotações devidas na CTPS DIGITAL do reclamante, consignando esses dados de, saída, função e salário mensal, no prazo de 05 dias após intimado para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º).  Deverá, ainda,  no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho. As multas são reversíveis em favor da parte autora. II- Ante o reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual, bem como à falta de qualquer prova de pagamento de parte das verbas rescisórias e trabalhistas postuladas pela parte autora (art. 464 da CLT), tendo em vista ainda o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condeno as rés a pagarem à parte autora,  após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor constante da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrito, correspondente ao seguintes valores, calculados com base no salário de R$ 4.800,00, e deduzidos o valor de R$ 2.470,95, pagos em razão da primeira rescisão contratual (ID 477a496 - pág. 160): aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 4 dias;férias proporcionais com o 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio;FGTS + 40%;horas extras, no período a partir de 18/2/2025 até 4/7/2025, consideradas como tais as superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, observada a jornada constante da fundamentação, com adicional de 50%, tudo com reflexos em DSR…

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