Processo 0001199-39.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001199-39.2025.5.18.0201 RECORRENTE: YURI BUENO GONCALVES RECORRIDO: ML COMBUSTIVEIS LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001199-39.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : YURI BUENO GONCALVES ADVOGADO(S) : ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : ML COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(S) : MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ(ÍZA) : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado adequadamente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DOMINGOS LABORADOS. DSR Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se à fundamentação que, mesmo admitindo-se cabível, em tese, a utilização das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova, os registros de "whatsapp" colacionados aos autos pelo reclamante (ID 1578230) não se revelam suficientes para demonstrar a supressão do descanso semanal remunerado, pois carecem de individualização mínima dos fatos alegados. Incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT do CPC, não sendo possível transferir ao magistrado o ônus de examinar, uma a uma, conversas fragmentadas para identificar eventual coincidência com domingos e, a partir disso, presumir labor extraordinário ou supressão de DSR. Ainda que superada essa questão, os registros indicam apenas o envio de uma única mensagem por dia, o que não comprova efetiva prestação de labor em tais datas, diante da ausência de outros elementos, como o detalhamento da jornada e a demonstração de habitualidade. Registre-se que o reclamante não produziu prova oral. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais…
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