Processo 0001199-43.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001199-43.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001199-43.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ADEMIR JOSE DE ALMEIDA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d727e58 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, verifico que assiste razão ao reclamante em sua manifestação de Id. 77d28e2, uma vez que, como motivo do desligamento do obreiro, deveria ter sido informado o código 17 (rescisão indireta do contrato de trabalho), e não o 02 (rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador). Sendo assim, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o equívoco ora apontado, com comprovação nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 10 (dez) dias. Isso posto, e considerando que as partes, intimadas para, no prazo, na forma e sob as cominações legais do § 2º do art. 879 da CLT, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria, permaneceram silentes, fazendo operar, assim, a preclusão temporal em relação à matéria, homologo as contas juntadas sob o Id. f08c0f6. Assim, e uma vez que a parte demandada, única condenada ao pagamento do débito reclamado, teve deferida a sua recuperação judicial nos autos do processo n. 0025498-92.2023.8.17.3090, que tramita perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista (TJPE), e tendo em vista a incompetência desta Justiça Especializada para processar a execução dos créditos trabalhistas após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, determino: Inicie-se a execução no sistema PJe;Remetam-se os autos à Contadoria para discriminação dos créditos devidos, devendo ser observado, na ocasião, o disposto no inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, a fim de que os valores sejam atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 30/10/2023;Após, conforme teor do § 2º do art. 6º do referido diploma legal, bem como o caput do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se a competente certidão para fins de habilitação dos créditos apurados, com exceção daqueles concernentes às custas e às contribuições previdenciárias, perante o administrador judicial da empresa em recuperação, intimando-se, em seguida, os credores para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante à ressalva acima, é sabido que a Lei n. 14.112/2020 atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não havendo mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Assim, com a entrada em vigor do referido diploma legal, que alterou os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as custas processuais devidas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/2005. A esse respeito, veja-se a ementa abaixo transcrita no tocante à jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES…

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