Processo 0001199-50.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001199-50.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001199-50.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: IRAN DE SANTANA DUARTE FLOR RECLAMADO: VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6abf94a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 1. Ao compulsar os autos, verifico que transitou em julgado a sentença de mérito que condenou a executada JOSEFINA LEITE DA COSTA ao pagamento de verbas rescisórias e demais valores (ID. 83ef15c). 2. Não houve o pagamento espontâneo do débito, razão pela qual foram utilizadas as ferramentas eletrônicas em desfavor dos réus. 3. Em seguida, a executada JOSEFINA LEITE DA COSTA peticionou solicitando o desbloqueio dos valores constritos nos autos, ao argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria. 4. Sustenta que foi incluída no polo passivo da presente reclamação com base em premissa fática equivocada, alegando que não exercia qualquer atividade de gestão, poder de mando ou ingerência nos negócios da empresa reclamada. Acrescenta que é portadora de Doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo severo, conforme documentação médica juntada aos autos, especialmente o laudo médico de ID. ec1edbd. 5. Analiso. 6. Em análise preliminar, verifico que a documentação apresentada pela executada indica que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de aposentadoria, verba que, em regra, ostenta caráter alimentar e se encontra parcialmente protegida contra constrição judicial, nos termos da legislação processual aplicável. 7. É possível observar também que o estado de saúde debilitado da executada, comprovado pelo laudo médico de ID. ec1edbd, recomenda maior cautela na manutenção da constrição, sobretudo diante da natureza alimentar da verba bloqueada e da necessidade de preservação de recursos destinados à sua subsistência e tratamento. 8. Ante o exposto, defiro, por ora, o requerimento da executada e determino o desbloqueio dos valores constritos. 9. Ressalto, contudo, que a presente decisão possui caráter precário e provisório, sendo proferida em juízo de cognição sumária. Assim, poderá ser revista posteriormente, após a manifestação da parte contrária e a análise dos demais elementos de prova constantes dos autos. 10. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. 11. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.   NATAL/RN, 18 de junho de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAN DE SANTANA DUARTE FLOR

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