Processo 0001199-51.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001199-51.2024.5.12.0036 RECORRENTE: PRADO SUPERMERCADO LTDA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA FELIPE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001199-51.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: PRADO SUPERMERCADO LTDA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA FELIPE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001199-51.2024.5.12.0036 provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente PRADO SUPERMERCADO LTDA. e recorrido RAFAEL DA SILVA FELIPE Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. e96dd77), recorre o réu a essa Corte Revisora. Busca, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) horas extras e compensação de banco de horas; b) intervalo interjornadas e descanso semanal remunerado; c) dano moral e multa convencional; e, d) adicional de insalubridade. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Horas extras e compensação de banco de horas A Reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras e a declaração de invalidade do banco de horas, defendendo a regularidade da jornada e dos controles de ponto. Analiso. A análise da prova oral é determinante. Conforme consta na ata de audiência (ID. b096f3e), a preposta da Reclamada demonstrou desconhecimento acerca de fatos essenciais relacionados à jornada de trabalho do autor, o que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Tal presunção de veracidade das alegações autorais, aliada aos depoimentos testemunhais que corroboraram a prestação habitual de horas extras e pagamentos "por fora", fragiliza os controles de ponto e o banco de horas. Outrossim, a testemunha Samuel Pereira Diniz, cujo depoimento foi considerado válido à luz da Súmula 357 do TST, corroborou a tese do Reclamante quanto à prestação habitual de horas extras, incluindo "dobras" e labor em domingos, com pagamentos "por fora". A inconsistência dos controles de jornada e a confissão ficta da preposta são suficientes para afastar a validade do banco de horas e acolher a jornada extraordinária reconhecida na sentença. Nego provimento ao recurso neste tópico. 2. Intervalo interjornadas e descanso semanal remunerado A Reclamada contesta a condenação ao pagamento do intervalo interjornada suprimido, alegando a inexistência de violação aos períodos mínimos de descanso. Sem razão. A sentença fundamentou-se na premissa fática já reconhecida de jornada excessiva, o que, logicamente, implica na supressão dos intervalos legais. A prova testemunhal também corroborou as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.