Processo 0001199-51.2025.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001199-51.2025.5.06.0014 RECORRENTE: VINICIUS FRANCA FERREIRA RECORRIDO: CONSORCIO PERFORMANCE METROPOLITANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed7b8b proferida nos autos. ROT 0001199-51.2025.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS FRANCA FERREIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PERFORMANCE METROPOLITANA GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO (PE32941) RECURSO DE: VINICIUS FRANCA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 4ea782f; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 31cb429). Representação processual regular (Id 10dc823). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Fernando de Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996-A. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS HORAS EXTRAS (...) Inicialmente consigno que a insurgência do reclamante tangencia, no ponto, a afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Isto, porque, a confissão judicial do reclamante, prestada em processo diverso como testemunha - e, portanto, compromissada -, é prova de elevada força probatória, alcançando diretamente os fatos constitutivos dos pedidos deduzidos nesta ação. A inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 338, III, do TST pressupõe a apresentação de registros de ponto inválidos ou a ausência deles. No caso, os cartões de ponto possuem marcações variáveis e foram expressamente corroborados pela confissão do autor quanto à jornada e à higidez do sistema. Não há como acolher a tese recursal de fraude nos registros quando o próprio autor, em juízo, confirmou a regularidade do sistema de ponto eletrônico. Adoto integralmente esse fundamento como razão de decidir. Nega-se provimento ao recurso neste ponto." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações e contrariedades apontadas, pois a Turma decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso…
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