Processo 0001199-52.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001199-52.2025.5.08.0125 RECORRENTE: AMINADAB SANTOS SCHAFFER RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c039c proferida nos autos. ROT 0001199-52.2025.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMINADAB SANTOS SCHAFFERRICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA (MA15428)MARIA TERRA SOARES DA SILVA (MA26515) RECURSO DE: AMINADAB SANTOS SCHAFFER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 097a19c; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 0c69eea). Representação processual regular (Id 409fc70). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a5e66b7, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação do reclamado ao pagamento de horas extras referente a intervalos interjornadas supostamente não usufruídos. Afirma que o "Regional registrou expressamente a existência de prova oral no sentido de que o reclamante registrava o encerramento da jornada e permanecia laborando por mais 2 a 4 horas, bem como que a testemunha por ele indicada confirmou que os empregados batiam o ponto e continuavam trabalhando." Disserta que, "Não obstante tais premissas fáticas, o Tribunal concluiu pela observância do intervalo interjornada exclusivamente com fundamento nos horários consignados nos cartões de ponto." Alega violação e contrariedade aos dispositivos em epígrafe. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Ao depor, o autor disse que (...) marcava o horário de saída e retornava para o trabalho; que isso ocorria de 5 a 6 vezes por semana; que trabalhava cerca de 2 a 4 horas a mais após bater o ponto (...) A única testemunha do autor declarou que (...) batia o ponto e continuava trabalhando (....). (...) De igual modo, no que tange aos intervalos, verifica-se que os controles de jornada registram a concessão integral do intervalo intrajornada, bem como a observância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, em consonância com os arts. 71 e 66 da CLT, não havendo prova robusta apta a infirmar tais registros." Examino. Em consulta no sítio do TST (https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1), observo que a OJ nº 355 da SDI-I do TST foi cancelada " por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017", pelo que nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT e Súmula 221 do TST. Quanto à alegação de violação do art. 66 da CLT, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e…
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