Processo 0001199-61.2024.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001199-61.2024.5.09.0092 RECORRENTE: MARIA IZABEL DA SILVA AGOSTINHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAPEJARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966eb71 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001199-61.2024.5.09.0092 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA IZABEL DA SILVA AGOSTINHO ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (PR47870) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE TAPEJARA RECURSO DE: MARIA IZABEL DA SILVA AGOSTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 78cbfea; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9b6e3e0). Representação processual regular (Id df0f406). Preparo inexigível (Id ae20f35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que o Acórdão, ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, deixou de observar que a lei municipal estabelece a igualdade de tratamento de estatutários e celetistas, funcionando como regulamento empresarial mais benéfico e integrado ao contrato de trabalho; que o caso é distinto do enfrentado no Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, pois a lei prevê aplicação para empregado celetista; que há dissídio jurisprudencial com o Tribunal Superior do Trabalho insuficientemente analisado no Acórdão. Requer o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da instrução e julgamento do mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia posta nos autos limita-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar ação proposta por empregada pública celetista que busca diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional previsto em leis municipais que instituem planos de cargos e salários voltados aos servidores estatutários do ente público. (...) O STF fixou a tese de que, quando o empregado público celetista demanda o Poder Público postulando parcela de natureza administrativa, ainda que mantenha vínculo celetista, compete à Justiça Comum apreciar a controvérsia. Isso porque, nesses casos, o pedido e a causa de pedir não se fundam na legislação trabalhista, mas em normas estatutárias ou atos administrativos, alheios à competência material da Justiça do Trabalho. Os pedidos formulados na inicial de diferenças salariais, horas extras, adicional por tempo de serviço se baseiam nas Leis Complementares Municipais 042/2012 e 119/2022, ambas voltadas à organização administrativa da carreira dos servidores estatutários. Assim, ainda que a autora esteja inserida em grupo de trabalhadores celetistas remanescentes, a pretensão que deduz se fundamenta exclusivamente em normas administrativas, cuja interpretação e aplicação competem à Justiça Comum. O fato de norma administrativa municipal prever tratamento uniforme entre estatutários e celetistas não converte a norma em cláusula contratual trabalhista. Trata-se de escolha legislativa de organização administrativa interna, que permanece no âmbito do…
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