Processo 0001199-62.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001199-62.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001199-62.2025.5.09.0242 RECORRENTE: LEANDRO DE LIMA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001199-62.2025.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA OU DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RESILIÇÃO UNILATERAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o autor busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reversão da demissão em dispensa sem justa causa, alegando descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como pagamento incorreto das horas extras e ofensas e humilhações sofridas durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, considerando a ausência de prova de vício na manifestação de vontade do reclamante ao pedir demissão e a alegada existência de violações contratuais por parte da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão (resilição unilateral do contrato) e a rescisão indireta são modalidades distintas e excludentes de rescisão contratual. 4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa exige a comprovação de vício na manifestação de vontade do empregado (Súmula 87, TRT-9ª Região), como erro, dolo ou coação, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). 5. Não há prova de vício de consentimento na decisão da reclamante de pedir demissão, sendo insuficiente o descontentamento com as condições de trabalho para configurar coação ou outro vício que invalide a manifestação de vontade. 6. A jurisprudência distingue entre o rompimento contratual por descontentamento com a conduta patronal e o rompimento por coação, sendo o primeiro considerado válido, enquanto o segundo é passível de anulação. 7. A ausência de prova de vício de consentimento, como ameaça ou coação, torna válida a demissão por iniciativa do empregado, impossibilitando a conversão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa, conforme disposto na Súmula 87 deste E. TRT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão, na ausência de prova de vício de consentimento (coação, dolo ou erro), impede a conversão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa, mesmo que alegadas violações contratuais por parte do empregador. O simples descontentamento com as condições de trabalho não configura vício de consentimento que invalide o pedido de demissão. _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Súmula 87. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos…

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