Processo 0001199-67.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001199-67.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001199-67.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: N. M. D. S. AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M. D. S., representado por sua genitora ARIELLY SAMYRA MACHADO VILAR DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE. A decisão agravada baseou-se na alegada inadequação formal do laudo médico apresentado inicialmente, por não atender aos critérios preconizados no Enunciado n.º 139 do FONAJUS/CNJ, o qual estabelece, para apreciação de demandas envolvendo tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, a apresentação de relatório técnico individualizado, contendo a descrição das condições clínicas, funcionais e comportamentais específicas do paciente e justificativa técnica individualizada das abordagens terapêuticas, com a indicação de finalidade e duração estimada e evidência científica de suporte, sempre que possível. O agravante interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que é menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.2) Nível de Suporte 3, havendo prescrição médica específica, firmada por especialista em neurologia infantil, para realização de tratamento multidisciplinar intensivo, contínuo e individualizado, mediante abordagens terapêuticas não disponíveis na rede credenciada do IASSEPE em sua localidade de residência (município de Carpina/PE), sendo necessária a realização das terapias na Clínica TEAMOR, situada em Carpina/PE –apta e com infraestrutura adequada para prestar o atendimento conforme as exigências clínicas do caso concreto. Sustenta, ainda, que a negativa de cobertura por parte do plano vinculado ao Estado de Pernambuco afronta frontalmente os direitos fundamentais à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento pleno da criança, e que, a par da existência de decisão indeferitória em primeiro grau, foram sanadas todas as supostas deficiências apontadas, especialmente com a juntada de novo laudo técnico atualizado, elaborado em conformidade com o Enunciado nº 139 do FONAJUS/CNJ, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela recursal para o imediato custeio das terapias indicadas. Por meio da decisão de ID 56068342, este juízo indeferiu o pedido liminar. Foi apresentado Agravo Interno sob ID 56567060 e contrarrazões a este no ID 58554342. Por meio do parecer de ID 59472532, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença no processo originário. É o sucinto relatório. Passo a análise monocrática. Notadamente, pesquisando na página do PJe 1º Grau, ali constatei que o Juízo a quo, em 06 de abril de 2026, proferiu sentença na ação originária, sob o nº 0001903-02.2025.8.17.2021 por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o IASSEPE à obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral do tratamento multidisciplinar ao menor N. M. D. S.,…

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