Processo 0001199-71.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001199-71.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001199-71.2025.5.13.0009 AUTOR: LENICIO SOUTO NEIVA RÉU: ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06b3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001199-71.2025.5.13.0009, ajuizada por LENICIO SOUTO NEIVA contra ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA, ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação às reclamadas ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e na forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: horas extra com o adicional legal de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) restrito ao período de 3 de novembro de 2022 a 1º de setembro de 2023, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3  e FGTS + 40%. Transitada em julgado a decisão e devidamente intimada para tal fim, a primeira reclamada deverá proceder à retificação da data de admissão e demissão (com a inclusão da projeção integral de todo o período do aviso-prévio indenizado) na CTPS Digital do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §§ 3º e 4º, ambos da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito designado nos autos, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observada a existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União deverá ser feita oportunamente, quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Recomendação TRT SCR nº…

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