Processo 0001199-73.2017.5.05.0462

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001199-73.2017.5.05.0462
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACum 0001199-73.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA RECLAMADO: RENILDES MARINHO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fa0e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de execução decorrente de condenação ao pagamento de multa normativa prevista em norma coletiva, revertida em favor de entidade sindical atuante como substituto processual, bem como honorários advocatícios. Após o regular processamento da fase executiva, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, todas infrutíferas. Em razão disso, a parte exequente foi instada a indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, não tendo promovido qualquer medida útil, o que ensejou o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, onde permanecem há mais de dois anos sem movimentação relevante. Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao processo do trabalho a prescrição intercorrente quando a parte interessada deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo inerte por prazo superior a dois anos, sendo admissível seu reconhecimento de ofício, conforme diretriz estabelecida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. No caso concreto, verifica-se a inequívoca inércia da parte exequente por período superior ao prazo legal, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ressalte-se, ademais, que o crédito em execução não possui natureza salarial ou alimentar, porquanto decorre de multa normativa prevista em instrumento coletivo, revertida à entidade sindical, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não se destinam diretamente à subsistência do trabalhador substituído. Tal circunstância afasta eventual mitigação da prescrição intercorrente sob o fundamento de proteção ao crédito trabalhista alimentar, reforçando a plena incidência do art. 11-A da CLT no caso em exame. A jurisprudência trabalhista tem admitido a aplicação da prescrição intercorrente em hipóteses análogas, especialmente quando se trata de créditos de natureza indenizatória ou sancionatória, como no presente caso. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Determino, antes do arquivamento definitivo, a exclusão de eventuais registros existentes nos sistemas BNDT, CNIB e SERASAJUD, bem como a retirada de restrições no RENAJUD, acaso existentes, certificando-se nos autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA

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