Processo 0001199-74.2024.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001199-74.2024.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001199-74.2024.5.22.0003 RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR LIMA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5418b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001199-74.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI3239) Recorrido:   Advogado(s):   CESAR LIMA RODRIGUES BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (SP428345) Recorrido:   ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE Recorrido:   JOSE DE OLIVEIRA BRITO NETO   RECURSO DE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 5ea1396; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 695835f). Representação processual regular (Id 2c985ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 81ffe4d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 81ffe4d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70d29fd : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4338f40 ; Condenação no acórdão, id 234a754: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 234a754: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id df47439 : R$ 21.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que a condenou ao pagamento de multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, dizendo afrontado o art. 1026,§2° do CPC. Sustenta que havia necessidade de oposição dos embargos com a finalidade de o E. TRT a quo fundamentar expressamente seu entendimento sobre as matérias arguidas em recurso ordinário, de modo a sanar omissões e prequestionar a matéria, para o exercício do duplo grau de jurisdição e de ampla defesa. Requer o provimento devido à inexistência de ato ilícito por parte do banco, sendo inaplicável ao caso o entendimento consolidado no Súmula 98 do STJ. Consta no acórdão (ID.1916a5f ): “ A obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo somente se aplica àqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, a fundamentação contida na decisão embargada encontra-se apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações dos recorrentes. Por fim, a…

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