Processo 0001199-74.2025.5.12.0017
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001199-74.2025.5.12.0017 AGRAVANTE: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA AGRAVADO: KARINA FERNANDES CORDEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001199-74.2025.5.12.0017 (AP) AGRAVANTE: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA AGRAVADOS: KARINA FERNANDES CORDEIRO, RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ELABORADA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo em consonância com o título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001199-74.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, em que é agravante NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA e agravados KARINA FERNANDES CORDEIRO. Da sentença de embargos à execução, fls. 60/63, agrava de petição a executada. Pelas razões das fls. 68/71, impugna os critérios de apuração da conta de liquidação relativamente às custas, honorários, correção monetária e juros. Contraminuta apresentada (fls. 75/79). É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da respectiva contraminuta, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Critérios atinentes à conta de liquidação A executada renova os argumentos lançados em embargos à execução, apontando que os cálculos elaborados pela exequente e homologados pelo juízo a quo originaram-se fora do sistema PJe-Calc e em desacordo com os critérios fixados no título executivo. Alega incorreções quanto às custas, honorários sucumbenciais, correção monetária e juros, identificando majoração indevida do crédito da ordem de R$ 3.522,13 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos). Razão não lhe assiste, todavia. Trata-se de discussão em sede de execução provisória relativa ao quantum debeatur. De início, cumpre destacar que a circunstância de os cálculos não terem sido confeccionados pela parte autora através do sistema PJe-Calc não conduz, por si só, à sua invalidade. A Resolução n. 185/2017 do CSJT, art. 22, § 6º, que trata de tal matéria, é aplicável aos usuários internos e peritos designados pelo juízo, senão vejamos: "os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc' exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)". Embora a agravante alegue genericamente a existência de inconsistências e excesso de execução, não demonstrou, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, a efetiva violação aos critérios estabelecidos na decisão exequenda; a insurgência limita-se, em essência, à apresentação de cálculos elaborados segundo metodologia própria, sem evidenciar pormenorizadamente qualquer erro material. A decisão agravada, ao concluir pela…
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