Processo 0001199-77.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001199-77.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0001199-77.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: ELIZABETE SILVA SANTOS GUAREZ RECLAMADO: L. DOS SANTOS PRESTADORA DE SERVICO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000512c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por ELIZABETE SILVA SANTOS GUAREZ em face de L. DOS SANTOS PRESTADORA DE SERVICO – ME, LESSIO DA SILVEIRA SANTOS & CIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, rejeitar as questões preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os reclamados, sendo a 1ª e a 2ª reclamadas de forma solidária e o 3º reclamado de forma subsidiária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, com repercussões no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Determino que, a partir de janeiro de 2023 até o final do período contratual, sejam deduzidos os valores já pagos pela reclamada a título do adicional de insalubridade em grau médio (20%). A base de cálculo deverá observar o salário-mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF; b) saldo de salário (16 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), décimo terceiro salário proporcional (8/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. c) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de um terço; d) depósitos do FGTS relativos aos períodos de setembro de 2023 a julho de 2024 e de dezembro de 2024 até término do contrato de trabalho (16/07/2025); e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas deferidas no capítulo das verbas rescisórias. Os valores a serem pagos a título do FGTS (inclusive a indenização compensatória de 40% - deferida no capítulo das verbas rescisórias) deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Após o depósito, determino a expedição de alvará judicial, em favor da reclamante, para liberação dos valores depositados a título do FGTS com a indenização compensatória de 40%, ficando o recebimento do FGTS condicionado ao preenchimento de todos os demais requisitos legais. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega, à reclamante, dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino a expedição de ordem judicial para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da multa sob encargo do reclamado. Ressalto que…

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