Processo 0001199-80.2025.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001199-80.2025.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001199-80.2025.8.17.8231 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ANGELA PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0001199-80.2025.8.17.8231 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ANGELA PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS/PE RELATOR: JUIZ DE DIREITO GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA SOCIAL. CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de falha no dever de informação a uma consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. A sentença de primeiro grau (ID 55679323) julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de obrigação de fazer, por constatar que o benefício já estava formalmente aplicado. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao dever de informação sobre o funcionamento escalonado da Tarifa Social de Energia Elétrica, e a consequente configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A sentença de origem, ao analisar as provas, concluiu que, embora a concessionária aplicasse formalmente a Tarifa Social, o elevado valor das faturas decorria do alto consumo da unidade (ID 55679313), que ultrapassava as faixas de desconto previstas na Lei nº 12.212/2010. Contudo, o juízo reconheceu a falha no dever de informação, pois a consumidora, hipossuficiente e beneficiária de programa social (ID 55679315), não recebeu esclarecimentos adequados sobre o funcionamento do benefício. O dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que as informações sejam claras, precisas e adequadas, permitindo que o consumidor exerça suas escolhas de forma consciente. No caso de consumidores hipervulneráveis, como a Recorrida, esse dever é qualificado, exigindo da fornecedora uma postura proativa e didática. A simples menção "BAIXA RENDA" na fatura (ID 55679313) é insuficiente para garantir a compreensão sobre um sistema de descontos escalonados e complexos. A ausência de informação clara sobre as faixas de consumo e a progressiva perda do desconto gerou na consumidora uma legítima expectativa de que sua conta de energia seria substancialmente menor, causando-lhe angústia e a sensação de impotência ao receber faturas de valor elevado, incompatíveis com sua realidade financeira, conforme alegado na petição inicial (ID 55679311). Essa situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral, pois atinge a tranquilidade e a dignidade de uma pessoa em situação de vulnerabilidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do…

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