Processo 0001199-89.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001199-89.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: GESIEL FERREIRA MOURA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc18828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GESIEL FERREIRA MOURA, devidamente qualificado, propôs, em 31-7-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.297.410,49. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação aos pedidos atrelados à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora pretende o reconhecimento de doenças ocupacionais, com o consequente pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Expõe que foi contratado pela ré, em 22-3-2022, para exercer a função de “operador de produção”. Relata que “durante o contrato de trabalho com a Reclamada, BRF S.A., desenvolveu grave enfermidade ocupacional decorrente do ambiente de trabalho inadequado e da execução repetitiva, penosa e mecanizada de tarefas incompatíveis com os limites fisiológicos do corpo humano”. Afirma que “o diagnóstico clínico é inequívoco, Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) em ambos os membros superiores, moléstia resultante do esforço físico desmedido, ausência de pausas efetivas e completa negligência ergonômica por parte da empregadora”. Narra que “o labor do Reclamante consistia, primordialmente, na tração manual de gaiolas metálicas de 700 kg, de dentro de câmaras frias. Essa operação era realizada de 12 a 15 vezes por jornada, com o uso de ganchos de ferro, exigindo movimento de puxar, torcer, forçar e girar os punhos, repetidamente, sob frio intenso e em trilhos frequentemente congelados. Quando não exercia essa tarefa, realizava funções de colocação de tampas e …
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