Processo 0001199-92.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001199-92.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO RECLAMADO: DROGARIA ROSARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2105d05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Diante do requerimento de produção de provas orais formulado pelas partes, determino a inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia 01/06/2026 às 08h, devendo estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto a matéria de fato, cabendo as partes informar às suas testemunhas (inclusive aquelas que eventualmente já foram arroladas nos autos) o dia, o horário, sob pena de preclusão e dispensa presumida. 2. Advogados, partes e testemunhas deverão participar do ato de forma presencial na sede desta 9ª Vara do Trabalho. 3. Registro que diante da necessidade da oitiva de testemunhas, independentemente da adesão das partes ao Juízo 100% digital, no caso específico entendo conveniente e oportuno que a audiência de instrução ocorra de forma presencial, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas, a qual tem se evidenciado muito superior quando realizada presencialmente, ou gerem redesignações e atrasos de pauta, habitualmente evidenciados por dificuldades técnicas relacionadas ao uso da ferramenta eletrônica, ressaltando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[...] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” 4. As partes deverão comparecer pessoalmente na próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 TST), bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. " 5. Intimem-se. CUIABA/MT, 23 de abril de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO
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