Processo 0001199-93.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001199-93.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: VANDERLEIA SANTELINO DA ROSA DOS PASSOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001199-93.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: VANDERLEIA SANTELINO DA ROSA DOS PASSOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 118 DO TST. TESE FIRMADA: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida VANDERLEIA SANTELINO DA ROSA DOS PASSOS. Inconformado com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que acolheu os pedidos formulados na petição inicial, recorre o reclamado a este Tribunal. Em suas razões recursais, postula a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário base, com reflexos. Pede ainda a redução do percentual fixado aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - MUNICÍPIO DE IMBITUBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO O Município busca a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário base, com reflexos. Alega que a recorrida, agente comunitária de saúde, não comprovou exposição efetiva e não intermitente a agentes nocivos à saúde. Sustenta que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR 15, pois inexiste previsão por contato com agentes biológicos em residências. Menciona que o contato, se existente, é eventual e por curto período, não sendo contínuo nem intermitente. Refere que a decisão, baseada no Tema 118 do TST, afronta: os arts. 190, 191, 192, todos da CLT; a Portaria 3.214/78, NR 15 em seu anexo 14; a Súmula Vinculante 10 do STF e o Tema 223 do STF. Por fim, defende a inconstitucionalidade da EC nº 120/2022. Invoca julgados que reputa amparar sua tese. Sem razão. Transcrevo meu entendimento sobre a matéria: No período anterior à EC nº 120/2022, os agentes comunitários de saúde não satisfazem às exigências previstas no Anexo 14 da NR 15 para a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não cuidam de pacientes ou pessoas enfermas, nem trabalham em hospitais, clínicas, serviços de emergência, ambulatórios, laboratórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Entendo ainda que o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/2016) remete a normatização do adicional de insalubridade dos agentes comunitários ao órgão competente do Poder Executivo, inexistindo regulamentação no referido período. No período posterior à referida Emenda Constitucional, passei a adotar o…
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