Processo 0001199-95.2025.5.11.0019
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0001199-95.2025.5.11.0019 AGRAVANTE: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA PINHEIRO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a1addad, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041609222492600000015980113 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que, ao julgar parcialmente procedente exceção de pré-executividade, reconheceu o pagamento de parcelas rescisórias, mas manteve a execução quanto aos depósitos de FGTS e à multa de 50%, determinando a apuração do crédito remanescente, com prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, não extingue a execução e possui natureza interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que julga exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, pois resolve incidente processual sem encerrar a fase executória. O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, vedando a interposição de recurso nessa fase. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 144 (IRR nº 0021028-58.2017.5.04.0405), fixa tese vinculante no sentido de que decisões interlocutórias proferidas em exceção de pré-executividade são irrecorríveis de imediato. A execução prossegue com a apuração do crédito e eventual garantia do juízo, momento em que a matéria poderá ser rediscutida por meio de embargos à execução e recurso próprio, afastando prejuízo processual. A inadequação do agravo de petição impede o conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que aprecia exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória na fase de execução trabalhista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A matéria decidida em exceção de pré-executividade pode ser rediscutida em embargos à execução após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 831 e 884; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0021028-58.2017.5.04.0405 (Tema Repetitivo 144), Tribunal Pleno. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 17 a 22 de junho de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator" MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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