Processo 0001199-96.2026.5.05.0611

TRT5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001199-96.2026.5.05.0611
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PetCiv 0001199-96.2026.5.05.0611 AUTOR: ATACADO MIRANTE LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO PROCESSO: 0001199-96.2026.5.05.0611   Fica V.Sa. notificada para: ATACADO MIRANTE LTDA (CNPJ 04.624.594/0001-62) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO - SINDICOMERCIÁRIO (CNPJ 03.421.811/0001-54), requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de contribuições assistenciais referentes às competências de setembro de 2024 a março de 2026. A parte autora sustenta a irregularidade dos lançamentos, realizados de forma unilateral por meio de plataforma privada, sem a apresentação de instrumentos coletivos, memória de cálculo ou comprovação do direito de oposição garantido aos empregados, conforme diretrizes do Supremo Tribunal Federal no Tema 935. Por meio do despacho de ID 21ed63f, o Juízo postergou a análise da liminar, determinando a oitiva prévia da entidade sindical para que apresentasse a documentação pertinente e demonstrasse a regularidade da cobrança. Ocorre que, apesar de devidamente notificado, o sindicato réu permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documento nos autos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito é evidenciada pela ausência de comprovação, por parte do ente sindical, do cumprimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral. Segundo a tese vinculante, a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados é condicionada à previsão em acordo ou convenção coletiva e à garantia do direito de oposição. A inércia da parte ré, que detém a posse dos instrumentos normativos e o dever de dar publicidade aos mecanismos de oposição, reforça a tese inicial de que os lançamentos carecem de lastro jurídico e fático. O perigo de dano é igualmente caracterizado pelo risco de a parte autora sofrer restrições de crédito, protestos de títulos e danos à sua honra objetiva perante o mercado e seus empregados, em razão de cobranças cujos critérios de cálculo e legitimidade não foram minimamente demonstrados. A manutenção de um "status de irregularidade sindical" em portais de cobrança privada constitui medida coercitiva atípica que não pode subsistir sem a prova da regular constituição do débito. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da omissão injustificada do sindicato réu em esclarecer a origem da dívida quando provocado por este Juízo, a intervenção judicial imediata é medida que se impõe para preservar a esfera patrimonial e jurídica da requerente até a decisão final de mérito. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todas as cobranças vinculadas às competências de setembro de 2024 a março de 2026 objeto desta lide. Intime-se o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO - SINDICOMERCIÁRIO (CNPJ 03.421.811/0001-54) para que suspenda a emissão de boletos e se abstenha de promover protestos, negativações ou quaisquer atos de cobrança e coerção contra a parte autora relativos ao período…

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