Processo 0001200-07.2024.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0001200-07.2024.5.08.0114 RECORRENTE: ELEMAR DETTENBORN FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ELEMAR DETTENBORN FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475bd14 proferida nos autos. ROT 0001200-07.2024.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrente: Advogado(s): 2. VERZANI & SANDRINI LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: ANA CAROLINA SOARES SUCCAR Recorrido: Advogado(s): ELEMAR DETTENBORN FILHO OSORIO DANTAS DE SOUSA NETO (PA23053) RICARDINA LAYLA SILVA LIMA (PA36173) Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: WARWICK MILHOMEM MELO Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 263cf84; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 84daacc). Representação processual regular (Id 373a1b4; c606627; f5310b2). A reclamada, VALE S.A., ao interpor o recurso de revista de Id. 84daacc, apresentou a apólice de seguro garantia (Id. 739194b) e a certidão de licenciamento da seguradora de Id. 55f7364. Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e 6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do registro da apólice dentro do prazo recursal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST.1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §…
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