Processo 0001200-11.2018.5.10.0001

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001200-11.2018.5.10.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001200-11.2018.5.10.0001 AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO BULLE E OUTROS (1) AGRAVADO: GILMAR ANTONIO BULLE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001200-11.2018.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO BULLE AGRAVADOS: OS MESMOS   AUSJ/2     EMENTA   APRECIAÇÃO CONJUNTA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TABELAS SALARIAIS. O título executivo, para a apuração dos juros e correção monetária, determinou que fosse observada a ADC 58, na qual foi decidido que incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes a TR ao mês, na fase anterior ao ingresso em juízo da ação trabalhista, incidindo a taxa SELIC, que já engloba os juros, na fase posterior. Foi determinado, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Desse modo, a conta deve ser retificada a fim de compatibilizar a utilização das tabelas salariais, a ADC 58 e, a partir de 30/8/2024, os critérios estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Còdigo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Determinando o título executivo a adoção das tabelas salariais vigentes à data do pagamento para as horas extras realizadas até 31/8/2014, a correção monetária somente incidirá a partir da data da liquidação. Em relação às horas extras do período contratual posterior, a correção monetária terá como termo inicial o vencimento das respectivas obrigações.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO REFLEXOS EM FALTAS, FÉRIAS CONVERTIDAS, FGTS E CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Não se verifica incorreção na conta ao incluir reflexos das horas extras em faltas abonadas, férias convertidas, FGTS e contribuições para a PREVI, pois há expressa previsão no título executivo nesse sentido. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. CONSTATAÇÃO DE VALOR DEVIDO SUPERIOR AO ESTIMADO NA FASE DE CONHECIMENTO. As custas processuais são devidas sobre valor da condenação o qual, na fase de conhecimento, é fixado apenas de forma provisória. Desse modo, liquidada a sentença e apurado o crédito efetivamente devido, deve o executado recolher eventual diferença de custas processuais na execução (CLT, art. 789, I, §§ 1º e 2º). Logo, não se verifica incorreção na conta nem violação do limite máximo de pagamento previsto no art. 789 da CLT. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os embargos à execução do executado e a impugnação do exequente (fls. 3.185/3.187). O exequente recorre quanto à apuração de juros e correção monetária (fls. 3.189/3.199). O executado interpõe agravo de petição quanto à utilização das tabelas salariais para a apuração das horas extras, limitação da conta, reflexos, honorários e custas processuais (fls. 3.200/3.211). Contraminuta ofertada pelo exequente e pelo executado às fls. 3.214/3.222 e 3.223/3.228, respectivamente. …

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