Processo 0001200-13.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001200-13.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ROSANE HELENA CORREIA PAES DE ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0001200-13.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ROSANE HELENA CORREIA PAES DE ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM: . 18ª Vara do Trabalho de Brasília (Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACORDO EM CCV. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. TEMA Nº 20 DO IRR DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição total da pretensão indenizatória decorrente da não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da FUNCEF. A recorrente busca o afastamento da prescrição com base na modulação do Tema nº 20 do IRR do TST e o reconhecimento do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo em Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) sobre o auxílio-alimentação retira o interesse de agir para o pleito de indenização por perdas e danos (reserva matemática); e (ii) verificar a incidência da prescrição total à luz dos marcos fixados no Tema nº 20 do IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado em CCV conferindo quitação à verba trabalhista "auxílio-alimentação" não obsta a pretensão de indenização por perdas e danos decorrente do prejuízo no benefício previdenciário complementar. As parcelas possuem naturezas jurídicas distintas (trabalhista vs. reparatória), persistindo o interesse de agir quanto à recomposição da reserva matemática. 4. Segundo o Tema nº 20 do IRR do TST (IRR-10233-57.2020.5.03.0160), o marco inicial da prescrição quinquenal para pretensões indenizatórias de auxílio-alimentação verificadas antes da fixação da tese é a data de 11/12/2020 (Tema 1.021 STJ). Ajuizada a ação em 30/08/2025, respeitou-se o quinquênio legal. A prescrição bienal é inaplicável por ter ocorrido o desligamento (2013) antes da publicação da decisão de fixação de tese do referido Tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem. 6. Tese: "I - O acordo em CCV sobre verbas contratuais não quita a indenização por perdas e danos decorrente de prejuízo na previdência complementar; II - A prescrição bienal do Tema 20 do TST não atinge contratos extintos antes da publicação do acórdão paradigma". Referências: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; TST, IRR-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20); STJ, Tema 1.021. RELATÓRIO O juízo de origem proferiu sentença na qual acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada e reconheceu a prescrição total da pretensão de indenização por perdas e danos (reserva matemática) decorrente dos reflexos do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando que o interesse de agir subsiste, pois o acordo na CCV não abrangeu a reparação civil previdenciária. Sustenta, ainda, o afastamento da prescrição total,…
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