Processo 0001200-17.2023.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001200-17.2023.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001200-17.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JAELSON ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: EUCHADAI CARNES E SACOLAO LTDA, CASA DE CARNES E MERCEARIA LIMA LTDA, EFIGENIO VIEIRA DA SILVA, NEUZANI MARIA DA SILVA VIEIRA, ELLEN TELES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5a88a proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 27 de abril de 2026.   HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL   Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração constantes dos IDs. 56f32ac e  a76539b ss. Desta forma, homologo o acordo de ID. 9478893 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que determina a observância da proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, quando da especificação das parcelas integrantes do acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença.  Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (Art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas e encargos previdenciários que constam da planilha anexa, onde  foram observados os valores da avença. A planilha anexa demonstra e fixa os valores proporcionais dos encargos.  Acordo no valor total de R$ 70.032,00, a ser pago utilizando-se o valor disponível nos autos, uma parcela de entrada e mais 6 parcelas mensais, a serem depositados diretamente na conta bancária do escritório do procurador obreiro. O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 05 dias do vencimento sem manifestação, será entendida como adimplida regularmente a respectiva parcela. Determino que até 30/11/2026 seja comprovado pela a executada nos autos a quitação do INSS - R$ 11.865,15- recolher em guia DARF, código 6092, competência: data do recolhimento, no nome do(a) exequente: JAELSON ANTONIO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Executado(a):  EUCHADAI CARNES E SACOLAO LTDA, CNPJ: 01.271.561/0001-98; CASA DE CARNES E MERCEARIA LIMA LTDA, CNPJ: 45.125.666/0001-04; EFIGENIO VIEIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; NEUZANI MARIA DA SILVA VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ELLEN TELES DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Deixo de intimar a UNIÃO (Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região), considerando que as parcelas objeto do acordo declaradas pelas partes possuem natureza indenizatória e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.   Por economia e celeridade processual, confiro força de alvará à presente decisão e determino ao gerente da CEF, agência 3309, que transfira para conta bancária do escritório do procurador obreiro MUINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ:…

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