Processo 0001200-28.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001200-28.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001200-28.2025.5.11.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ERICK ROSSY FEIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97055d proferida nos autos. ROT 0001200-28.2025.5.11.0101 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AM598) Recorrido:   Advogado(s):   ERICK ROSSY FEIJO GIZAH DE CAMPOS LIMA MALCHER (AM7336) THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA (AM6824)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/05/2026 - Id 079d8e8; Recurso apresentado em 12/06/2026 - Id ee13d8f). Representação processual regular (Id 5daf07c,23a9c99). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27c455f: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 27c455f: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c56e926: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 531cfbb; Depósito recursal recolhido no RR, id 922af22: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que "o simples reconhecimento da existência de um programa corporativo de remuneração variável não transfere automaticamente ao empregador o encargo de comprovar a inexistência do  direito postulado." Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso sob exame, restou demonstrado pelo reclamante que o prêmio em questão efetivamente existia e era pago aos funcionários da instituição financeira. Para tanto, foram juntados aos autos os documentos relativos à apresentação do PDE dos anos de 2020 e 2024 (a partir do Id. 681afe3 - fls. 468/518), bem como os contracheques do período correspondente (a partir do Id. 47c8d2e), comprovando o exercício da função de gerente de pessoa jurídica, função esta expressamente incluída no público-alvo elegível para percepção da verba. Cumpre consignar que o reclamado não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o reclamante tenha deixado de cumprir requisitos indispensáveis ao recebimento do prêmio, tais como avaliações formais de desempenho ou registros específicos relativos à participação em treinamentos obrigatórios. Ausentes tais elementos, não há como se aferir eventual desempenho insuficiente ou mesmo a não realização de treinamentos oportunizados. Nesse aspecto, destaca-se, com acerto, a fundamentação constante da sentença recorrida, in verbis: "Contudo, o reclamado não trouxe aos autos as avaliações de desempenho e os documentos relativos a treinamentos obrigatórios a fim de comprovar o desempenho insuficiente do autor e/ou a não realização dos mesmos. No mesmo sentido, não há evidências nos autos sobre recusas da diretoria executiva." (Id 27c455f- fls. 1091 - pdf) Assim, diversamente do alegado nas razões recursais, competia ao reclamado o ônus de demonstrar a inexistência do direito vindicado, bem como o eventual descumprimento, pelo reclamante, dos requisitos necessários ao recebimento do prêmio. Tal distribuição decorre do…

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