Processo 0001200-29.2022.8.17.3330
TJPE • Imissão na Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001200-29.2022.8.17.3330 AUTOR(A): SOLATIO ENERGIA GESTAO DE PROJETOS DE BELMONTE I LTDA RÉU: DALMIR BARROS BEZERRA, MARIANO PEREIRA DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão na Posse ajuizada por SOLATIO ENERGIA GESTAO DE PROJETOS DE BELMONTE I LTDA em face de ESPÓLIO DE MARIANO PEREIRA DE BARROS, DALMIR BARROS BEZERRA e outros, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre uma fração de imóvel rural de propriedade dos réus, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A autora alega, em sua petição inicial (Id. 109365396, pág. 279), ser concessionária de serviço público de energia e ter recebido autorização da ANEEL para implantar a Linha de Transmissão UFV Belmonte – SE Bom Nome. Sustenta que, para a execução do projeto, declarado de utilidade pública, é necessária a instituição de servidão sobre uma área de 0,3120 ha, parte do imóvel de matrícula nº 1.604 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Belmonte/PE. Afirma a urgência na medida e, diante do insucesso na negociação amigável, requer a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor de R$ 615,22, apurado em laudo de avaliação unilateral, e, ao final, a constituição definitiva da servidão com a fixação da indenização no valor ofertado. A decisão de Id. 109935903 (pág. 269) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, o que foi cumprido (Id. 110680824, pág. 267), sendo a medida efetivada em 09/09/2022 (Id. 114436300, pág. 261). Os réus, representados pela viúva meeira e todos os herdeiros, apresentaram contestação (Id. 125090893, pág. 208), alegando, em síntese, que não se opõem à servidão, mas impugnam o valor da indenização, por considerá-lo irrisório. Aduzem que a área era objeto de estudo para futuro loteamento e utilizada para arrendamento de pastagem, pleiteando a reparação por lucros cessantes e pela desvalorização da área remanescente, requerendo a realização de perícia judicial para fixação da justa indenização. A autora apresentou réplica (Id. 128169825, pág. 190), rechaçando o pedido de lucros cessantes por se tratar de dano hipotético e por não haver prova de loteamento registrado, e suscitou a necessidade de regularização da representação processual do espólio. A decisão de saneamento (Id. 138828173, pág. 176) fixou como ponto controvertido o valor da indenização e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito judicial. Após a apresentação da proposta de honorários (Id. 143043455, pág. 171) e concordância da autora (Id. 146136529, pág. 162), a decisão de Id. 157897287 (pág. 145) arbitrou a verba honorária e determinou o depósito de 50% para o início dos trabalhos. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 184831536, pág. 32), tendo apurado o valor da indenização em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). A parte autora, intimada, quedou-se inerte, ao passo que a parte ré apresentou impugnação (Id. 194536186, pág. 28). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (Id. 205322936, pág. 22), ratificando as conclusões do laudo. A parte ré manifestou-se novamente (Id. 214997641, pág. 18), insistindo na imprestabilidade da prova técnica. O despacho de Id. 218259591 (pág. 16) anunciou o…
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