Processo 0001200-41.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001200-41.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001200-41.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: VALDINEI CARNEIRO AUGUSTO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a255f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001200-41.2025.5.23.0021, proposta por VALDINEI CARNEIRO AUGUSTO em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA,  COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA e CLAUDECY OLIVEIRA LEMES, decido: 1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus CLAUDECY OLIVEIRA LEMES e COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA  conforme item 2.1 da fundamentação; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões do reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA e condenar, solidariamente, as  aludidas reclamadas a: 2.1. RECOLHEREM os depósitos do FGTS relativo às competências não recolhidas, diretamente na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 05 dias  após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, devendo haver a comprovação nos autos, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. 2.2. PAGAREM ao reclamante: a) Horas extras e reflexos, conforme item 2.2.3 da fundamentação; b) Domingos e feriados laborados, em dobro, com reflexos, conforme item 2.2.3 da fundamentação; c) Tempo de espera em relação ao interstício de 08/09/2022 a 11/07/2023, conforme item 2.2.3 da fundamentação; d) O tempo suprimido dos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, conforme item 2.2.4 da fundamentação; e) Diárias de viagem, conforme item 2.2.5 da fundamentação. Improcede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI e SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA por consequência, o pedido de responsabilidade subsidiária do sócio CLAUDECY OLIVEIRA LEMES. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA a pagarem ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, conforme item 2.2.11 da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono dos réus, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional noturno e reflexos, e dano moral existencial). A obrigação da parte autora de pagamento de honorários advocatícios,decorrente de sua sucumbência, ficará e sob condição suspensiva de exigibilidade somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Devem…

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