Processo 0001200-45.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001200-45.2025.5.09.0663 RECORRENTE: ANGELICA LIMA FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001200-45.2025.5.09.0663 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Autora, que busca a reforma da sentença que validou o regime de jornada 12x36 e indeferiu o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do regime de jornada 12x36 e o consequente direito ao pagamento de horas extras além da 8ª diária, bem como o pagamento em dobro de domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O elastecimento habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime 12x36. 4. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não se aplica ao regime 12x36, uma vez que tal disposição constitui exceção à regra geral do art. 59 da CLT e não é possível a cumulação de exceções. 5. O regime de compensação 12x36 abrange os domingos e feriados, não sendo devido o pagamento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: O elastecimento habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime 12x36, tornando-o inválido. É devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, quando descaracterizado o regime 12x36.No regime 12x36, os domingos e feriados estão inclusos na compensação, não sendo devido o pagamento em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, 59-A e 59-B. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000761-18.2018.5.02.0708; TRT da 9ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 6; TRT da 9ª Região, Súmula 59. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ E CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para: a) invalidar o regime 12x36 e condenar a Ré ao pagamento das horas extras excedentes de 8 horas diárias ou de 44ª semanais, de forma não cumulativa; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 01/11/2025, considerado o dia 14/09/2025, quando a Autora deixou de trabalhar, mais a projeção do aviso prévio de 48 dias; c) condenar a Ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, com a respectiva retificação da CTPS; d) condenar a Ré ao fornecimento das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro desemprego, esta última sob pena de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente;…
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