Processo 0001200-53.2021.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001200-53.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba5295 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição #id:fb344fa interposto por José João Soares Barbosa, advogado que se apresenta como “terceiro interessado”, contra a sentença proferida nestes autos. Sem razão. Ilegitimidade recursal e ausência de interesse recursal. Em que pese a manifestação do insurgente, não se conhece do recurso. Primeiro, porque o recorrente não figura como parte e não demonstrou a condição jurídica que, excepcionalmente, autorize terceiro a recorrer, nos termos da disciplina geral da legitimidade recursal (CPC, art. 996, aplicado subsidiariamente; CLT, art. 769). A simples expectativa de recebimento de honorários, desacompanhada de demonstração de prejuízo jurídico direto e imediato decorrente da sentença, não basta para legitimar a interposição do recurso. Segundo, porque não se evidencia interesse recursal: embora a decisão impugnada seja sentença (de natureza definitiva/terminativa), o recorrente não ostenta utilidade/necessidade na via recursal, porquanto a sentença apenas reconheceu vícios que impediram a formação válida do crédito e não produziu, em seu desfavor, gravame processual autônomo apto a justificar a insurgência. Ressalte-se, ainda, que nada obsta que o Sindicato/Exequente — inclusive com auxílio técnico do advogado ora requerente — ajuíze nova ação, com a correção dos vícios e irregularidades que, no caso concreto, impediram o prosseguimento, apesar das sucessivas oportunidades de regularização concedidas por este juiz, no exercício dos poderes de direção do processo (CLT, art. 765). Inexigibilidade de honorários sucumbenciais nestes autos. Ainda que, por amor ao debate, se superassem os óbices de admissibilidade, a irresignação não prosperaria. O insurgente sustenta haver direito ao recebimento de verba honorária, invocando acordo parcial referente exclusivamente ao rateio de honorários sucumbenciais, homologado na ação trabalhista nº 0518900-72.1990.5.14.0401 (1ª Vara do Trabalho de Rio Branco). Todavia, a exigibilidade de honorários sucumbenciais, no contexto concreto destes autos, pressupõe a existência de crédito principal validamente constituído, com base segura que viabilize sua individualização e execução. Sem a formação válida do crédito exequendo — o que não ocorreu, diante do indeferimento da petição inicial — inexiste lastro jurídico para exigir, nestes autos, a verba sucumbencial pretendida. Assim, assegurar o pagamento direto ao patrono, sem a segurança mínima quanto à existência/identificação do substituído e quanto à própria formação do crédito, seria medida temerária e desproporcional (CPC, art. 8º), conforme já consignado na sentença. Advertência quanto ao dever de lealdade e cooperação processual. Advirto o terceiro interessado de que a reiteração de manifestações infundadas e com potencial protelatório, sobretudo após a postura colaborativa e cooperativa deste juiz, que oportunizou sucessivas tentativas de saneamento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 793-B c/c art. 793-C, ambos da CLT, diante de conduta temerária e tumultuária do regular andamento processual (CLT, art. 765). Cumpre registrar que as próprias…
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