Processo 0001200-55.2025.8.17.2770
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO-3º GABINETE APELAÇÃO Nº 0001200-55.2025.8.17.2770 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ APELADO:LUCIANO CABRAL DA SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação em face de sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 07/11/2020; CONDENAR o Município de Itambé ao pagamento em favor da parte autora das seguintes parcelas, restritas ao período imprescrito (07/11/2020 até a data de desligamento): a) Férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional (1/3); b) 13º salário; c) Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no percentual de 8% sobre a remuneração percebida....” Inconformado, o Município apelante recorre alegando em síntese a inexistência do direito às verbas pretendidas em razão da natureza do vínculo jurídico administrativo entre as partes e inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF ante a nulidade da contratação havida . Alega ainda exorbitância na fixação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões ao recurso (ID. 62893929) Recebidos os autos por redistribuição em razão de competência, deixou-se de remetê-los à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. O cerne da questão refere-se à existência do direito do autor apelado, contratado temporariamente pelo Município , de receber os valores correspondentes ao 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, indenização substitutiva ao FGTS, referente ao período laborado entre 2017 e 2024. O Douto Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Pois bem. A contratação temporária, autorizada pelo art. 37, IX, da CF, excepciona a regra do concurso público (inc. II, do art. 37 da CF), e pressupõe que ela se dê por prazo determinado, a fim de suprir necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 612), entende que: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF / RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 31/10/2014, Tema 612). Resta inconteste que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária havida desde 2017. O Supremo Tribunal Federal tinha o entendimento no sentido de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei e que fossem declarados nulos, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários/vencimentos e ao levantamento do FGTS, em razão do…
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