Processo 0001200-56.2024.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001200-56.2024.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001200-56.2024.5.22.0101 RECORRENTE: LUCAS CARVALHO MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CARVALHO MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d129c4e proferida nos autos. ROT 0001200-56.2024.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS CARVALHO MELO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE (PI15128) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) VICTOR DINIZ PORTO (CE50916)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 0314bd7; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d9f5e05). Representação processual regular (Id 4cc361f ; 29e7adc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d2271e: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 7d2271e: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eef46b1: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3663c5; Depósito recursal recolhido no RR, id b7133b7: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao Tema 1046 do STF. O recorrente sustenta violação ao art.  7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como suposta afronta ao Tema 1046 do STF e à súmula 109 do TST, em razão da impossibilidade de compensação da gratificação de função com eventuais horas extras. Consta no acórdão (ID. 589609b) : "DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS (7ª e 8ª HORAS), OBJETO DA CONDENAÇÃO. Pugna o reclamante pela reforma da sentença que determinou a compensação entre a gratificação recebida e as horas extras deferidas. Eis o teor da d. sentença: (...) Por outro lado, autorizo a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida nos períodos em que exerceu os cargos de supervisor administrativo (23/08/2019 a 30/12/2021) e gerente de contas pessoa física (31/12/2021 a 02/02/2023), na forma cláusula 11 das Convenção Coletivas de Trabalho da categoria e por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI - 1 do Colendo TST. (...) Com razão o reclamante. No caso, aplica-se o teor da Súmula 109/TST, já que a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não para pagar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada. Eis o teor da súmula: Súmula 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário…

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