Processo 0001200-56.2025.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001200-56.2025.5.13.0009 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: FILIPE DA SILVA COLACO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62d5d1 proferido nos autos. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por KAIROS SEGURANÇA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FILIPE DA SILVA COLACO, em face de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte recorrente, ao interpor o apelo, deixou de proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, formulando, em substituição ao preparo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, embora se trate de pessoa jurídica, enfrenta dificuldades econômico-financeiras que comprometem sua capacidade de suportar as despesas inerentes ao processo. Afirma que foi diretamente impactada por medidas e ações unilaterais da Administração Pública que teriam inviabilizado ou dificultado significativamente o exercício regular de suas atividades empresariais, circunstância que repercutiu negativamente em sua saúde financeira e comprometeu o cumprimento de suas obrigações ordinárias. Aduz que a exigência do preparo recursal, no contexto narrado, inviabilizaria o regular exercício do direito de defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição. Alega, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, defendendo que a situação de dificuldade financeira decorrente de fatores externos seria suficiente para caracterizar a alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Pois bem. De acordo com o art. 899, § 10, da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, hipóteses inaplicáveis à recorrente. Por outro lado, sabe-se que a concessão do benefício da justiça gratuita é, atualmente, regida pelo art. 790, § 4º, da CLT, que prevê: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Tem-se que o empregador, por assumir os riscos da atividade econômica, conforme previsto no art. 2º da CLT, possui, presumidamente, condições financeiras para arcar com as despesas do processo, necessitando demonstrar, de forma inequívoca, a real situação de carência financeira que alega, o que, ao final, não se vê comprovado nos autos, eis que não há nenhuma prova acerca da alegada dificuldade financeira. A Súmula n. 463 do C. TST estabelece: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.…
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