Processo 0001200-58.2025.8.17.3060
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001200-58.2025.8.17.3060 AUTOR(A): CLELIA MARIA DE FREITAS LIMA ANGELIM RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de evidência promovida por CLELIA MARIA DE FREITAS LIMA ANGELIM em face do Município de Parnamirim/PE, objetivando a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios). A parte demandante sustenta, em síntese, que é(são) servidor(es) efetivo(s)/aposentado(s) da edilidade requerida, a qual suprimiu o adicional por tempo de serviço indevidamente, vez que não existe Lei Municipal extinguindo tal gratificação. Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Anoto que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Vislumbro, entretanto, que se afigura desnecessária a dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, notadamente porque, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. As partes são legítimas e o interesse é notório. Os pressupostos processuais estão presentes e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. O cerne do litígio consiste em apurar se a parte demandante possui direito à implementação, bem como o percebimento das parcelas pretéritas não prescritas, do adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio. São fatos incontroversos a condição de servidor(a) da parte requerente, a existência da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal n. 524/97 que preveem o benefício e a inexistência de Lei Municipal que revoga expressamente o adicional. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O(s) requerido(s) defende que o art. 92, § 3º, inciso III da Lei Orgânica Municipal, que prevê direito à percepção de quinquênio pelos servidores municipais,é inconstitucional, por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Neste ponto, assiste razão ao promovido, tendo em vista que a CF/88 prevê que as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, são de iniciativa do chefe do poder executivo. O STF, inclusive, já decidiu em sede de repercussão geral (Tema 223) que “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do…
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