Processo 0001200-62.2018.8.11.0088

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001200-62.2018.8.11.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001200-62.2018.8.11.0088 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SANDRA REGINA DA SILVA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARIPUANA - CNPJ: 03.507.498/0001-71 (APELADO), ELLEN JUHAS JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA VALERIA FERREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SANDRA REGINA DA SILVA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARIPUANA - CNPJ: 03.507.498/0001-71 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (EXMO. SR. DR. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES). E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001200-62.2018.8.11.0088 APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA ARAUJO, MUNICIPIO DE ARIPUANA APELADO: MUNICIPIO DE ARIPUANA, SANDRA REGINA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Sandra Regina da Silva Araújo e pelo Município de Aripuanã contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando ao Município a publicação da decisão final absolutória proferida em Processo Administrativo Disciplinar, no mesmo veículo oficial e com o mesmo destaque utilizado para a publicação da portaria de instauração, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta a existência de dano moral decorrente da instauração do PAD e da ausência de divulgação do resultado absolutório, alegando, ainda, cerceamento de defesa pela não produção de provas. O Município, por sua vez, busca a redução dos honorários advocatícios, mediante aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação da decisão absolutória em processo administrativo disciplinar gera direito à indenização por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou mantidos com base no valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instauração de processo administrativo disciplinar constitui exercício regular do poder-dever de…

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