Processo 0001200-64.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001200-64.2026.5.09.0128 AUTOR: ADEMIR RIBEIRO DE CAMPOS RÉU: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 442f832 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara em razão dos requerimentos deduzidos pela ré sob a petição de id.1eeb66c. EDMAR ADOLPHO KLIEMANN Servidor DESPACHO Vistos, etc. Requer a reclamada a reconsideração da decisão de ID.95f3a0a aos seguintes argumentos: a) a empresa encontra-se regularmente em atividade, "[...] mantendo mais de 1.000 empregados, cujas folhas salariais, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários dependem diretamente da disponibilidade financeira diária da empresa" (fls.90/91), ponderando que inexiste prova acerca de ocultação e/ou dilapidação patrimonial; b) O reclamante fundamentou seu pedido liminar alegando risco de prisão civil por suposto não repasse de pensão alimentícia pela empresa, apresentando uma decisão judicial antiga como prova. Contudo, a reclamada demonstrou que o valor da pensão alimentícia foi devidamente repassado à beneficiária via PIX em 10/07/2026, no valor de R$ 1.663,83, com a identificação "PENSÃO – ADEMIR RIBEIRO DE CAMPO". A decisão judicial apresentada pelo reclamante data de 2025 e não prova que a situação persista. Ao exame. Em primeiro passo, verifico que a reclamada não traz aos autos documento algum com o intuito de comprovar a alegação de que se encontra regularmente em atividade, não podendo a mera narrativa dar azo à desconstituição de decisão que deferiu a medida liminar. Em segundo passo, observo que o comprovante trazido aos autos pela reclamada com o objetivo de comprovar a regularidade dos repasses destinados ao pagamento da pensão alimentícia devida pelo autor é datado de 10/07/2026, ao passo que a inadimplência que originou a decretação de prisão emanada pela 1ª Vara da Comarca de Barra Velha (fls.185/187) é datada de 05/12/2025, e diz respeito às parcelas das competências de setembro a novembro de 2025 (fl.179), as quais foram comprovadamente descontadas do salário do autor, como demonstram os holerites de fls.203/204, anexados junto à petição destinada ao Juízo cível. Tal fato corrobora a versão autoral de que a empresa reclamada efetuou os descontos em sua folha de pagamento porém não os repassou ao seu devido destino, ocasionando, deste modo, a decretação de prisão do autor. Nada obstante não haja indícios de que a situação persista, o contexto comprova a prática habitual de retenção indevida de verbas de natureza salarial do autor, fato que, se analisado em conjunto com a ausência de demonstração da reclamada acerca do regular pagamento de salário, FGTS e vale alimentação, porquanto em sua manifestação optou por não colacionar aos autos nenhum documento com este objetivo probatório, entendo que restam mantidos os motivos pelos quais o Juízo deferiu a tutela pleiteada. Assim, por todo exposto, mantenho a decisão de ID.eb2fe3b, não havendo se falar em sua revogação. Intimem-se. CASCAVEL/PR, 31 de julho de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
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