Processo 0001200-66.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001200-66.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-66.2024.8.17.2810 RECORRENTE: B & M AUTOMOVEIS EIRELI - EPP RECORRIDO: WALDEMAR JOSE DA FONSECA NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 56623639, págs. 01/11), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 52767534, págs. 01/11). Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação alegando ter adquirido veículo usado que, pouco tempo após a compra, passou a apresentar vícios ocultos graves, comprometendo a segurança e a funcionalidade do bem. O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 1.405,26 (mil quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais, ao entendimento de que os fatos narrados configurariam mero inadimplemento contratual. Interposta apelação pelo autor, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que a conduta da fornecedora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (Id nº 55573824, págs. 01/09), os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, consignando-se, ainda, que a rejeição parcial dos pedidos de danos materiais não implica, por si só, reconhecimento de litigância de má-fé. Nas razões do seu recurso especial (Id nº 56623639, págs. 01/11), a parte ora recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, indicando violação ao art. 1.022, II, do CPC. Aponta afronta aos arts. 186, 944 e 945 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria ponderado a conduta contraditória do autor, consistente na postulação judicial de valores já adimplidos, o que, em sua compreensão, caracterizaria abuso do direito de ação e deveria repercutir na exclusão ou, ao menos, na mitigação da responsabilidade civil reconhecida. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 57752854, págs. 01/10. – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC A parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal teria deixado de apreciar a alegada litigância de má-fé do autor, ora recorrido, bem como a ocorrência de bis in idem em relação aos danos materiais postulados. Contudo, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (Id nº 52767534, pág. 02), a 5ª Câmara Cível apreciou expressamente a controvérsia relativa ao pedido de reembolso complementar formulado pelo autor, ora recorrido, concluindo pela improcedência da pretensão em razão da “ausência de comprovação idônea e repetição de itens já substituídos, o que configuraria bis in idem”. Por sua vez, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (Id nº 55573824, págs. 04/06), o Colegiado enfrentou especificamente a alegação…

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