Processo 0001200-71.2024.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001200-71.2024.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001200-71.2024.5.09.0019 RECORRENTE: FERNANDO BORDINI E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BORDINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2618e2f proferida nos autos. ROT 0001200-71.2024.5.09.0019 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 21.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO BORDINI JADYSON JONATAS DOS SANTOS (PR55447) Recorrente:   Advogado(s):   2. IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA BENEDITO BATISTA DA GRACA SOBRINHO (PR45289) DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS (PR20127) ISABELLA YUMI TSURU SATIN (PR73338) MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRACA MARIN (PR80781) Recorrido:   Advogado(s):   IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA BENEDITO BATISTA DA GRACA SOBRINHO (PR45289) DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS (PR20127) ISABELLA YUMI TSURU SATIN (PR73338) MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRACA MARIN (PR80781) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO BORDINI JADYSON JONATAS DOS SANTOS (PR55447)   RECURSO DE: FERNANDO BORDINI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 8757853; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id e3e8216).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Colegiado manteve o indeferimento do adicional de periculosidade. Entendeu que o Autor não comprovou, de forma robusta, o transporte habitual de inflamáveis, ônus que lhe competia. Consignou que a prova pericial foi inconclusiva, pois as partes divergiram sobre o transporte de óleo diesel, e que a prova oral também se mostrou dividida, sem confirmar de modo seguro a versão da inicial. Por fim, destacou que a diligência realizada junto ao posto de abastecimento indicado pelo autor infirmou sua narrativa, pois não houve registro de fornecimento de óleo diesel nos períodos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: RECURSO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O Colegiado manteve a sentença quanto ao indeferimento de diferenças de verbas rescisórias. Entendeu que o recurso do autor não observou o princípio da dialeticidade, pois não atacou os fundamentos da sentença, que havia reconhecido o pagamento das verbas conforme TRCT, assinado sem ressalvas. Consignou que o autor apenas alegou diferença no saldo salarial, sem demonstrá-la de forma consistente nem impugnar a base de cálculo adotada na origem.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o reclamante nada versou, nem mesmo tangencialmente, sobre a base de…

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