Processo 0001200-78.2017.5.05.0035
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001200-78.2017.5.05.0035 RECLAMANTE: RAMON DE BARROS LAGO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737dd66 proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Apresentada impugnação aos cálculos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Produzida manifestação pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL A reclamada alega incorreção na base de cálculo da pensão mensal. Assiste razão em parte. Conforme apurado pela Contadoria, a média remuneratória correta corresponde a R$ 4.747,33, inferior à adotada pelo reclamante, evidenciando excesso na base utilizada. A liquidação deve se ater aos limites do título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação por critérios não amparados nos autos (art. 879, §1º, da CLT). Necessário retificação no particular. DA RESERVA MATEMÁTICA A reclamada requer aplicação da reserva matemática. Sem razão. O título executivo limitou-se a fixar o pensionamento nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não havendo previsão de cálculo atuarial. Mantenho os cálculos, no particular. DO REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL A reclamada sustenta erro nos índices de reajuste. Sem razão. Ao analisar os cálculos depreende se que nenhuma das partes observou corretamente os parâmetros do julgado, que fixou o pensionamento de 17/10/2017 até 17/04/2026, totalizando aproximadamente 510,35 meses. Assim, impõe-se a adequação da metodologia de cálculo ao período correto, nos estritos limites do título executivo. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A reclamada requer a adequação dos índices. Assiste razão em parte. Os cálculos devem observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58 e 59), com aplicação do IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial (até o ajuizamento), taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e IPCA = Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Impositiva a correção. III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos. Homologo os novos cálculos de Id beadbd7 e Id 7141834. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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