Processo 0001200-83.2025.8.17.8225

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001200-83.2025.8.17.8225
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001200-83.2025.8.17.8225 EXEQUENTE: ROSELANE DE LIRA OLIVEIRA CORDEIRO, ERMESON MATHEUS SANTOS CORDEIRO EXECUTADO(A): ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em face da sentença de ID. 239587860, que julgou improcedentes os embargos à execução, sustentando a ocorrência de omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante, conforme petição de ID. 241358614, afirma, em síntese, que o decisum não esclareceu se a incidência da atualização monetária pela Tabela ENCOGE/TJPE e dos juros moratórios de 1% ao mês decorrem de previsão expressa constante do instrumento de distrato (ID. 218644187), de disposição legal ou de critério judicial supletivo. Aduz, ainda, haver obscuridade entre a afirmação de que a execução deve observar os exatos limites do título executivo e a determinação de incidência dos mencionados encargos legais, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Os exequentes apresentaram contrarrazões em ID. 242507208, defendendo a rejeição dos aclaratórios ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a sentença enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, consignando expressamente que os juros moratórios decorrem dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, bem como que a atualização monetária constitui consequência legal do inadimplemento, não dependendo de previsão contratual específica. Requereram, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem possuir o recurso caráter protelatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa. Examinando atentamente a sentença de ID. 239587860 em cotejo com as razões deduzidas nos embargos de declaração de ID. 241358614, verifica-se que, embora o embargante procure conferir ao recurso natureza modificativa, há efetivamente necessidade de integração do julgado quanto a um ponto específico, sem que isso implique alteração da conclusão adotada. Com efeito, a sentença embargada reconheceu que a execução deveria prosseguir com base no demonstrativo apresentado pela parte exequente em ID. 218644188, consignando que os cálculos observavam os limites do título executivo, além de determinar a incidência de atualização monetária e juros moratórios. Todavia, não explicitou de forma suficientemente clara que tais encargos não decorrem de cláusula expressa do instrumento de distrato de ID. 218644187, mas sim de imposição legal incidente sobre toda obrigação pecuniária inadimplida. A integração do julgado, nesse aspecto, revela-se pertinente para afastar qualquer dúvida interpretativa quanto ao fundamento jurídico da decisão, especialmente diante da alegação apresentada pela embargante. Esclarece-se, portanto, que a incidência da…

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