Processo 0001200-87.2025.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001200-87.2025.8.27.2734/TO AUTOR : JURACI ANTONIO CARLOS ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JURACI ANTONIO CARLOS em face de BANCO BMG S.A.; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito consignado, sob o nº 13848386, no valor de R$ 75,90 por parcela, informando que já foram descontadas 87 parcelas, totalizando R$ 6.603,30. Aduz que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, sustentando que, quando buscou instituição financeira, pretendia apenas a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Verbera que não utiliza cartão de crédito e que nunca autorizou a contratação da modalidade de crédito denominada RMC, afirmando que, caso exista instrumento contratual, este decorreu de venda casada, sem informações claras e adequadas acerca da natureza da avença. Informa que buscou administrativamente obter esclarecimentos e cópia do contrato junto à instituição financeira, sem sucesso, sustentando que os descontos indevidos lhe ocasionaram prejuízos materiais e abalo moral. Expõe, por fim, que faz jus à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência e da maior facilidade da instituição financeira em produzir a documentação pertinente. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 13848386, com a exclusão da reserva de margem consignável incidente sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato, caso este fosse apresentado, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Decisão - Determinação - Emenda à Inicial, evento 06. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento 12), alegando, preliminarmente, a existência de indícios de judicialização predatória e possível irregularidade na representação processual da parte autora, requerendo a confirmação da procuração e a apuração dos fatos; suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto, mediante assinatura da documentação pertinente, realizou saques do limite disponibilizado e tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo venda casada, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e…
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