Processo 0001200-94.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001200-94.2026.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: VIEIRA LEITE & CIA RESTAURANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd935f3 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de ação trabalhista com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, inaudita altera pars, proposta pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimento de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casa de Diversões do Estado do Piauí – SINTSHOGASTRO em face de VIEIRA LEITE & CIA RESTAURANTES LTDA - ME, na qual a entidade sindical alega que a empresa efetuou descontos a título de contribuições assistenciais e negociais nos contracheques de seus empregados filiados, sem proceder ao respectivo repasse, além de não apresentar a relação de funcionários admitidos e demitidos nos últimos quatro anos. Requer, liminarmente, que a Reclamada seja compelida a retornar o repasse das contribuições associativas, bem como apresentar as fichas de empregados ativos e inativos dos últimos 4 anos. Quanto ao pedido de restituição imediata dos repasses sindicais, entendo que o mesmo exige análise mais aprofundada da documentação contratual, da efetiva autorização dos empregados para o desconto, da aplicabilidade das cláusulas da convenção coletiva, bem como do exercício regular do direito de oposição, o que demanda instrução probatória mínima, sendo incabível seu deferimento em sede de cognição sumária. Contudo, quanto ao pedido de apresentação das fichas de empregados, a medida mostra-se razoável, proporcional e necessária à adequada apuração dos fatos alegados. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a Reclamada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os empregados que trabalharam ou trabalham em seu estabelecimento nos últimos 4 (quatro) anos, com a devida identificação (nome completo, função, datas de admissão e desligamento, caso haja), bem como documentação que comprove o vínculo (folhas de pagamento, RAIS, GFIP, ou equivalente). Fica consignado que o pedido de repasse das contribuições associativas será analisado por ocasião da sentença, após o contraditório e a instrução processual adequados. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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