Processo 0001200-95.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001200-95.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ADEMIR FERRAREZE ANDREGUETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERRAREZE ANDREGUETTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001200-95.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ADEMIR FERRAREZE ANDREGUETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERRAREZE ANDREGUETTI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001200-95.2025.5.12.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR FERRAREZE ANDREGUETTI OMAR SFAIR (SC31687) ROBERTO STRAUCH (SC38616) SILMARA APARECIDA DE QUADROS (SC56133) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): COMAVIX ARMAZENS GERAIS LTDA. - EPP ANDRE FELIPE FOGACA LINO (SP234168) RECURSO DE: ADEMIR FERRAREZE ANDREGUETTI INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026; recurso apresentado em 03/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado se recusou a consignar o contexto fático-probatório necessário ao prequestionamento, especialmente quanto à inversão do ônus da prova decorrente da ausência de controles de jornada e da aptidão para a prova em relação aos reembolsos. Consta do acórdão: 1. HORAS EXTRAS (...) A decisão da Turma consignou que a validade da norma coletiva, amparada pelo Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, autoriza a prefixação de 60 horas suplementares mensais (parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda da CCT 2024/2025, fl. 27). Ademais, a interpretação conferida pelo Colegiado, apesar do que consta no parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda da CCT 2024/2025 - fl. 27 (PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que optarem pelo pagamento das 60 (sessenta) horas pré-fixadas previstas acima, não estarão isentas do controle de trabalho de jornada de seus motoristas, nos termos do art. 235-C da Lei 13.103/2015),é de que a falta dos registros de jornada não conduz à inversão automática do encargo probatório quando há o pagamento prefixado da verba, especialmente diante da inverossimilhança da jornada declinada na petição inicial. O inconformismo do autor refere-se ao mérito da decisão e não a vício formal. Não há omissão, mas adoção de tese jurídica contrária ao interesse do demandante. (...) 2. DIÁRIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS (...) Destaco trecho do julgado no ponto ora questionado (fls. 185/186): A Convenção Coletiva…
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