Processo 0001201-03.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001201-03.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA RECLAMADO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb7896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA. e do ESTADO DE PERNAMBUCO/SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES, também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. A primeira Reclamada, regularmente citada, compareceu à audiência inicial e reiterou os termos de sua defesa (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. O 2o réu apresentou a sua contestação, tendo sido dispensado do comparecimento do ato (Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT). Anexaram-se procuração, atos constitutivos e de representação, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a autora, com a garantia do contraditório. Provas foram especificadas. Realizou-se perícia técnica, integrando os autos o correspondente laudo (ID 712862e). Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal das partes, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A 1a reclamada arguiu a inépcia da exordial, sob o argumento de que estaria imprecisa (genérica) a causa de pedir em relação à jornada de trabalho e multa normativa, com o complemento de que a “autora não demonstrou de forma clara e objetiva a existência de relação jurídica que justifique a inclusão dos litisconsortes no pólo passivo da demanda”. Analisa-se: O processo do trabalho é regido pelo Princípio da Simplicidade (Art. 840, §1º/CLT), exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos, com pedido certo e determinado e indicação de seu valor. No caso, a peça de ingresso permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer vício que…
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