Processo 0001201-04.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-04.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001201-04.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES DA COSTA RECLAMADO: D.D. INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d3a0f proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos presentes autos, o que importa no encerramento definitivo da fase cognitiva e no exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao processo de conhecimento; CONSIDERANDO que a execução do título judicial encontra-se regularmente instaurada em autos suplementares, sob a forma de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000620-52.2026.5.11.0007), o qual, em razão do trânsito em julgado, converte-se automaticamente em execução definitiva, independentemente de nova provocação; CONSIDERANDO que não houve qualquer modificação do julgado apta a repercutir no título executivo judicial formado, subsistindo a decisão exequenda, posto que o Acórdão dos Embargos de Declaração de id. 9143994 não trouxe efeito modificativo no julgado; CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção dos autos principais ativos não se mostra necessária, uma vez que a atividade jurisdicional executiva prosseguirá integralmente nos autos próprios, em observância aos princípios da economia processual e da racionalização da atividade jurisdicional; DETERMINO: a) proceda-se, se necessário, à juntada, nos autos da execução, do Acórdão de id. 9143994 e da certidão de trânsito em julgado de id. a4880de ; b) converta-se o cumprimento provisório de sentença em execução definitiva, devendo a presente decisão ser trasladada aos autos executivos; c) promovam-se a transferência  do depósito recursal existentes para os autos da execução definitiva, processo 0000620-52.2026.5.11.0007; d) cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos principais, por exaurimento da prestação jurisdicional cognitiva. Cumpra-se. MANAUS/AM, 25 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D.D. INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

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