Processo 0001201-05.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001201-05.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001201-05.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES RECORRIDO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001201-05.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES RECORRIDO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. Não havendo prova nos autos que a rescisão contratual pelo empregador decorreu do afastamento por motivo de doença, tal circunstância, por si só, não pode ser reputada presumidamente como discriminatória, ante o direito potestativo ao rompimento sem justa causa.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente ELISANGELA RODRIGUES e recorrido GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Inconformada com a sentença (fls. 1242/1249 - ID. 291b433), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1255/1266 (ID. 22381bf). Contrarrazões nas fls. 1310/1312 - ID. b86fbab. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS A parte demandante alega que a decisão de primeiro grau violou o art. 1º, III, e o art. 5º, III, da CF, ao chancelar sua dispensa arbitrária em momento de vulnerabilidade. Sustenta que a dispensa ocorreu em contexto social e familiar dramático, após evento traumático envolvendo seu filho e durante seu tratamento de saúde mental. Afirma que a recorrida, ciente da situação, agiu de forma insensível e abusiva, desconsiderando o dever de solidariedade social e a função social da empresa. Pondera que tal conduta afronta o princípio da não discriminação. Sem razão. A análise da alegada dispensa discriminatória é tema de fundo (mérito) e não de defesa contra o processo (preliminar). Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e seus consectários legais, sob os seguintes fundamentos (fl. 1244 - ID. 291b433): "A autora alegou que foi dispensada de forma discriminatória em abril de 2024, logo após retornar de afastamento médico-previdenciário motivado pelo agravamento de quadro depressivo em decorrência de grave crise familiar - a tentativa de suicídio de seu filho em fevereiro. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de sua situação emocional e, mesmo assim, decidiu pela dispensa sem justa causa, violando a dignidade da pessoa humana e a proteção legal contra discriminação (Lei 9.029/1995 e Convenção 111 da OIT). Requereu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a condenação da ré ao pagamento das remunerações em dobro, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, e indenização por danos morais. A reclamada negou qualquer conduta discriminatória, sustentando que exerceu regularmente o poder potestativo de rescindir o contrato sem justa causa. Argumentou que o quadro depressivo da autora era anterior à admissão e não tinha relação com o trabalho, nem foi óbice à contratação. Afirmou que a dispensa não teve vínculo com o episódio familiar ou com a…

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