Processo 0001201-06.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-06.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001201-06.2025.5.18.0008 AUTOR: MAYARA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0483c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por MAYARA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA  LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA, EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI, AGROPECUARIA NOVA LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, RG TELECOMUNICACOES EIRELI, HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, VH TELECOMUNICACOES LTDA, RM TELECOMUNICACOES LTDA, MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, EVTEK SISTEMAS DE GESTAO EIRELI,, para condená-los, solidariamente, e os réus ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS, ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA, VALMIR DE SOUSA PEREIRA, HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA de forma subsidiária, a pagar à Reclamante, tão logo esta sentença transite em julgado, as verbas deferidas na fundamentação retro, que faz parte integrante deste decisum. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de INOVARTE SERVICOS LTDA. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo Autorizo a dedução das parcelas quitadas com idêntica rubrica que estiverem comprovadas nos autos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto 3.048, de 06/05/1999 e observando o entendimento firmado na Súmula 368 do TST. A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 172-A do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, ou seja, mediante a juntada aos autos das guias GPS, com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no. 3.048/99. Considerar-se-á como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: salário atrasado, saldo de salário 13º salário e adicional de insalubridade. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, observada a Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do Brasil, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI1 do Colendo TST. Juros e a correção monetária nos termos legais, observando-se o disposto na Súmula 200 do TST. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelos…

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